O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ampliar o direito à isenção dos tributos da reforma tributária na compra de veículos, garantindo que pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência mental leve ou moderada também possam ter acesso ao benefício fiscal. Por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam a alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) apenas a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas de níveis moderado ou grave.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (3), na primeira sessão do segundo semestre do STF. Para a Corte, a Constituição Federal não autorizou qualquer diferenciação entre pessoas com deficiência em razão do grau de comprometimento. Assim, autistas de nível 1 e pessoas com deficiência mental que antes eram excluídos passam a poder solicitar a isenção dos impostos na compra de veículos, desde que cumpram os demais requisitos previstos na legislação.
O julgamento analisou duas ações que questionavam trechos da lei responsável por regulamentar parte da reforma tributária. As normas restringiam o acesso à alíquota zero do IBS e da CBS, excluindo pessoas que, apesar de apresentarem deficiência considerada leve ou autismo de nível 1, também enfrentam limitações que afetam sua mobilidade, autonomia e participação social.
Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável pela reforma tributária, assegurou o benefício fiscal às pessoas com deficiência e às pessoas com transtorno do espectro autista sem estabelecer qualquer distinção baseada no grau da deficiência. Segundo ele, cabia à lei complementar apenas regulamentar critérios objetivos para a concessão do benefício, e não restringir um direito garantido pela Constituição.
O ministro destacou que o diagnóstico de autismo nível 1 não significa ausência de limitações funcionais. Pessoas nessa condição podem apresentar dificuldades relevantes de comunicação, interação social e autonomia, razão pela qual o direito à isenção deve ser analisado individualmente, conforme os critérios técnicos previstos em lei, e não negado automaticamente em razão da classificação do transtorno.
Durante o julgamento, Alexandre de Moraes afirmou que a legislação extrapolou os limites constitucionais ao restringir o benefício apenas aos casos mais graves. Para ele, a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não autorizam tratamentos diferenciados com base no nível da deficiência, mas sim a avaliação da situação concreta de cada pessoa.
Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam esse entendimento. Dino ressaltou que pessoas com TEA de nível 1 também necessitam de suporte e podem enfrentar prejuízos significativos em seu cotidiano. Já Zanin observou que, embora o legislador possa estabelecer requisitos para benefícios tributários, não poderia criar uma diferenciação que a própria Constituição não prevê.
Com a decisão, o STF retirou da Lei Complementar nº 214/2025 as expressões que limitavam o benefício às pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” e às pessoas com TEA “de nível moderado ou grave”.
Apesar da ampliação da isenção, o Supremo manteve válidos os demais critérios previstos na legislação. Continuam sendo exigidos os procedimentos de comprovação da deficiência, a avaliação do cumprimento dos requisitos legais, a adaptação do veículo quando necessária e o intervalo mínimo de três anos para a aquisição de outro automóvel com alíquota zero.
Outro ponto analisado foi o prazo para nova utilização do benefício fiscal. As entidades autoras das ações defendiam que pessoas com deficiência deveriam ter o mesmo prazo concedido aos taxistas para adquirir outro veículo com isenção. No entanto, o STF manteve o período de três anos para pessoas com deficiência, entendendo que os taxistas utilizam os veículos em atividade profissional, o que justifica uma renovação mais frequente da frota em razão do maior desgaste dos automóveis.
As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (Anapcd), que sustentaram que a lei representava um retrocesso social ao restringir o acesso ao benefício fiscal garantido pela Constituição e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com informações do Conjur*
Por Leidy Amaral, da redação da Jovem Pan News Manaus
Foto: Divulgação/Internet






