A Justiça manteve a concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a um segurado do Amazonas diagnosticado com doença neurológica degenerativa. A decisão assegura o pagamento do benefício desde junho de 2016, data em que o pedido foi protocolado.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença alegando que o segurado não possuía mais qualidade de segurado no momento em que a incapacidade foi reconhecida. No entanto, o Tribunal entendeu que ele ainda estava amparado pelo chamado “período de graça”, mecanismo que mantém a proteção previdenciária mesmo após a interrupção das contribuições.
A perícia médica confirmou a incapacidade permanente para o trabalho e a necessidade de assistência contínua de terceiros para atividades básicas, como se vestir e se locomover. Com isso, os desembargadores mantiveram o benefício e o adicional de 25%, previsto para casos em que há dependência permanente de outra pessoa.
De acordo com o advogado previdenciarista Mário Vianna, que atuou no processo, a decisão reforça a importância da análise detalhada do histórico contributivo.
“Muitas vezes o INSS indefere o pedido sob o argumento de perda da qualidade de segurado, mas a legislação prevê a extensão do período de graça. Quando a incapacidade já existia nesse intervalo, o direito ao benefício deve ser reconhecido”, afirmou.
O adicional de 25% está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e é concedido quando o aposentado por invalidez comprova necessidade permanente de assistência para atividades do dia a dia. O acréscimo pode ser solicitado posteriormente e, se negado administrativamente, pode ser reconhecido judicialmente. A decisão reafirma a aplicação das normas previdenciárias voltadas à proteção de segurados em situação de incapacidade permanente.
Com Informações do Instituto Nacional do Seguro Social
Por João Paulo Oliveira, da redação da Jovem Pan News Manaus






