A 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus declarou nulo um contrato de empréstimo firmado de forma fraudulenta por meio do conhecido “golpe da falsa central de atendimento”. A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição financeira diante da falha em seus sistemas de segurança, que permitiram a ação de terceiros contra o consumidor.
Conforme a sentença, o banco autorizou a contratação de um empréstimo no valor aproximado de R$ 85 mil, além da realização de duas transferências via Pix — uma de R$ 59 mil e outra de R$ 30 mil — em um curto intervalo de tempo. Para o magistrado, as operações destoavam do histórico financeiro do cliente e deveriam ter acionado mecanismos de alerta, bloqueio preventivo ou dupla checagem, o que não ocorreu.
O processo foi analisado pelo juiz Roberto Santos Taketomi, no âmbito da ação de número 0264203-35.2025.8.04.1000. Na avaliação do julgador, houve falha na prestação do serviço bancário, já que informações sensíveis do consumidor foram utilizadas por terceiros, que se passaram por representantes da instituição por meio da técnica de spoofing, mascarando o número de telefone.
Na decisão, o juiz aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 479, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O magistrado também destacou que o fato de o golpe ter sido praticado por terceiros não afasta a responsabilidade do banco. Segundo ele, o uso indevido de dados do consumidor ou de tecnologias sofisticadas para enganar a vítima não caracteriza culpa exclusiva do cliente nem fortuito externo, uma vez que tais riscos são inerentes à atividade bancária.
Com base nesse entendimento, a sentença determinou a nulidade e a inexigibilidade integral do contrato fraudulento. O banco deverá cancelar todas as cobranças relacionadas ao empréstimo, interrompendo descontos em folha de pagamento ou débitos em conta corrente ou salário no prazo de dez dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Valores já descontados deverão ser devolvidos de forma corrigida.
Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o juiz ressaltou que o “golpe da falsa central” vai além do prejuízo financeiro, pois “atinge o indivíduo em sua esfera psicológica, gerando a sensação de impotência, a violação da confiança depositada na instituição financeira e o estresse decorrente da luta administrativa infrutífera pela recuperação de um montante vultoso, especialmente por ser o autor idoso e ter a conta salário comprometida”.
Com informações da Assessoria*
Por Victoria Medeiros, da Redação da Jovem Pan News Manaus
Foto: Raphael Alves






