Uma gerente de empresa de alimentação corporativa conseguiu reverter na Justiça a demissão por justa causa aplicada após a publicação de um vídeo de dança de 28 segundos no TikTok, fora do horário de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em sentença assinada pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus.
Com a reversão, a dispensa foi reconhecida como sem justa causa. A empresa foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 13 mil referentes a aviso prévio, 13º salário, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O total da condenação alcança R$ 19,6 mil.
No processo, a empresa sustentou que o vídeo poderia configurar incontinência de conduta, desídia ou mau procedimento, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também alegou que a trabalhadora teria dançado durante o expediente, fotografado documentos sigilosos e incluído a legenda “trabalhar que é bom nada”, o que violaria o Código de Ética interno.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou as justificativas desproporcionais.
“Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente”, afirmou na sentença.
Sobre a alegação de mau procedimento, o juiz destacou que a empresa não indicou de forma objetiva qual norma interna teria sido descumprida.
“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância”, registrou.
Outros pedidos
A trabalhadora também solicitou pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro e multa do artigo 477 da CLT, alegando jornadas de segunda a domingo, das 6h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo. A empresa alegou que ela ocupava cargo de confiança.
O juiz entendeu que não houve comprovação suficiente de excesso de jornada ou supressão de descanso, negando os pedidos relacionados a horas extras e férias em dobro.
Em relação à Justiça gratuita, o magistrado concedeu o benefício, apesar da contestação da empresa, que argumentou que o salário anterior da trabalhadora ultrapassava 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. O juiz observou que, após a demissão, a renda da autora passou a ser inexistente.
Com Informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Por João Paulo Oliveira, da redação da Jovem Pan News Manaus






