A votação em trânsito somente ocorre em ano de eleições gerais (votação para Presidência da República, Senado Federal, Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa do DF, Câmara dos Deputados e Governos Estaduais), em locais de votação convencionais ou criados para essa finalidade,nas capitais e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores.
É o procedimento por meio do qual as eleitoras e os eleitores podem votar em uma cidade diferente daquela em que está o seu domicílio eleitoral. Para isso, é feita transferência temporária da seção eleitoral para a votação de um município para outro.
A modalidade permite votar em outra cidade do país e estará disponível nas capitais e em municípios com mais de 100 mil eleitores, conforme locais definidos pelos tres.
Eleitores com biometria cadastrada podem fazer a solicitação pela internet, no autoatendimento eleitoral. Também é possível pedir o voto em trânsito presencialmente em um cartório eleitoral, mediante apresentação de documento oficial com foto.
Quem estiver em outra cidade do mesmo estado poderá votar para todos os cargos em disputa. Já quem estiver fora do estado de origem poderá votar apenas para presidente da república.
Após as eleições, o título retorna automaticamente à seção eleitoral original. Quem solicitar o voto em trânsito, mas não comparecer à votação, deverá justificar a ausência.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)*
Por Leidy Amaral, da redação da Jovem Pan News Manaus






