Mulheres entre 18 e 39 anos representam a maior parte dos processos por assédio sexual no ambiente de trabalho no Amazonas, segundo dados do Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O número de ações julgadas em 2025 registrou crescimento de 150% em relação ao ano anterior.
Entre 2020 e 2026, foram registrados 659 processos de assédio sexual no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que abrange Amazonas e Roraima. Desse total, 495 foram julgados em primeira instância, 237 foram apreciados em segunda instância após recurso, e 164 aguardam julgamento.
O perfil das vítimas aponta que 62% são mulheres e 36% homens, com idade média de 34 anos. Trabalhadores entre 18 e 39 anos representam 72% dos casos. A maioria dos acusados é pessoa física, embora empresas e órgãos públicos também apareçam nas ações.
O prazo médio para julgamento é de seis meses na primeira instância e quatro meses na segunda, totalizando, em média, menos de um ano para conclusão do processo.
A juíza Jéssica Menezes avalia que o aumento nos registros pode refletir tanto o crescimento da violência contra a mulher quanto a maior conscientização da sociedade sobre o tema, impulsionada por campanhas educativas. A magistrada ressalta a importância de decisões céleres e sensíveis, que gerem confiança nas vítimas e incentivem a busca por justiça.
Formas de assédio sexual no trabalho
Conforme a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio sexual pode ocorrer de diversas formas, incluindo:
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Insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas;
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Conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual;
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Exibição de material pornográfico e contatos físicos não consentidos;
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Envio de conteúdos inapropriados por redes sociais ou convites insistentes;
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Comentários sobre corpo ou atributos físicos, ofensas ligadas à identidade de gênero ou orientação sexual;
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Agressões sexuais, estupro, perseguição ou comunicação obscena em casos mais graves.
No ambiente de trabalho, o assédio pode ocorrer por chantagem (exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos) ou por intimidação/ambiental (provocações que criam ambiente hostil ou humilhante).
Consequências legais
O assédio sexual pode configurar falta grave, resultando em dispensa por justa causa na iniciativa privada ou processo administrativo disciplinar em órgãos públicos, conforme a Lei nº 8.112/90. A pessoa agressora também pode responder civilmente, com indenização à vítima, e criminalmente, enquadrada em tipos penais como:
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Assédio sexual (art. 216-A do Código Penal);
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Estupro (art. 215);
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Constrangimento ilegal (art. 146);
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Ameaça (art. 147);
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Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B);
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Perseguição (art. 147-A);
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Racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).
Segundo o Ministério Público do Trabalho, basta um único ato intimidatório para caracterizar assédio sexual, independentemente de repetição, gênero ou idade, sendo suficiente para responsabilização e aplicação das penalidades cabíveis.
Com informações da Assessoria.
Por Erike Ortteip, da redação da Jovem Pan News Manaus.






