Assédio sexual no trabalho atinge principalmente mulheres de 18 a 39 anos no Amazonas

Dados do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) mostram aumento de 150% nos processos de assédio sexual em 2025, com maior incidência entre mulheres jovens. A Justiça do Trabalho atua tanto judicial quanto extrajudicialmente, promovendo conscientização e proteção às vítimas.

Mulheres entre 18 e 39 anos representam a maior parte dos processos por assédio sexual no ambiente de trabalho no Amazonas, segundo dados do Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O número de ações julgadas em 2025 registrou crescimento de 150% em relação ao ano anterior.

Entre 2020 e 2026, foram registrados 659 processos de assédio sexual no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que abrange Amazonas e Roraima. Desse total, 495 foram julgados em primeira instância, 237 foram apreciados em segunda instância após recurso, e 164 aguardam julgamento.

O perfil das vítimas aponta que 62% são mulheres e 36% homens, com idade média de 34 anos. Trabalhadores entre 18 e 39 anos representam 72% dos casos. A maioria dos acusados é pessoa física, embora empresas e órgãos públicos também apareçam nas ações.

O prazo médio para julgamento é de seis meses na primeira instância e quatro meses na segunda, totalizando, em média, menos de um ano para conclusão do processo.

A juíza Jéssica Menezes avalia que o aumento nos registros pode refletir tanto o crescimento da violência contra a mulher quanto a maior conscientização da sociedade sobre o tema, impulsionada por campanhas educativas. A magistrada ressalta a importância de decisões céleres e sensíveis, que gerem confiança nas vítimas e incentivem a busca por justiça.

Formas de assédio sexual no trabalho

Conforme a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio sexual pode ocorrer de diversas formas, incluindo:

  • Insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas;

  • Conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual;

  • Exibição de material pornográfico e contatos físicos não consentidos;

  • Envio de conteúdos inapropriados por redes sociais ou convites insistentes;

  • Comentários sobre corpo ou atributos físicos, ofensas ligadas à identidade de gênero ou orientação sexual;

  • Agressões sexuais, estupro, perseguição ou comunicação obscena em casos mais graves.

No ambiente de trabalho, o assédio pode ocorrer por chantagem (exigência de conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos) ou por intimidação/ambiental (provocações que criam ambiente hostil ou humilhante).

Consequências legais

O assédio sexual pode configurar falta grave, resultando em dispensa por justa causa na iniciativa privada ou processo administrativo disciplinar em órgãos públicos, conforme a Lei nº 8.112/90. A pessoa agressora também pode responder civilmente, com indenização à vítima, e criminalmente, enquadrada em tipos penais como:

  • Assédio sexual (art. 216-A do Código Penal);

  • Estupro (art. 215);

  • Constrangimento ilegal (art. 146);

  • Ameaça (art. 147);

  • Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B);

  • Perseguição (art. 147-A);

  • Racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).

Segundo o Ministério Público do Trabalho, basta um único ato intimidatório para caracterizar assédio sexual, independentemente de repetição, gênero ou idade, sendo suficiente para responsabilização e aplicação das penalidades cabíveis.

Com informações da Assessoria.

Por Erike Ortteip, da redação da Jovem Pan News Manaus.