Aqui está a matéria reescrita com foco na decisão e nos impactos para vigilantes, com linha fina e tags, sem repetir o título:O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que a atividade de vigilante não se enquadra como especial para fins de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada por 7 votos a 3 e encerra a discussão sobre o reconhecimento da função como de risco permanente, incluindo o trabalho com porte de arma.
O caso surgiu após recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2020, que havia reconhecido a aposentadoria especial para vigilantes que comprovassem exposição contínua a risco à integridade física.
Segundo o entendimento do STF, a aposentadoria especial é destinada apenas a trabalhadores que enfrentam exposição comprovada a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. O colegiado considerou que a periculosidade da função de vigilante, isoladamente, não atende a esses critérios.
A tese fixada pelo Supremo estabelece: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Com a decisão, fica encerrada a possibilidade de concessão do benefício com base apenas na tensão, risco físico ou exposição a perigo inerente à vigilância. A divergência apresentada pelo relator Nunes Marques, que defendia a especialidade da função considerando impactos à saúde física e mental, não prevaleceu.
O julgamento consolida o entendimento de que benefícios previdenciários diferenciados exigem comprovação técnica de exposição a agentes nocivos, reforçando os limites estabelecidos pela reforma da Previdência de 2019 (EC 103/19).
Com informações Folha de São Paulo
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Por Ismael Oliveira – Redação Jovem Pan News Manaus






