Justiça do Trabalho reconhece motorista de app como trabalhador avulso digital e garante direitos

Decisão do TRT-2 cria enquadramento jurídico para motoristas de aplicativo e assegura acesso a benefícios previstos na CLT

Uma decisão da Justiça do Trabalho em São Paulo reconheceu um motorista de aplicativo como trabalhador avulso digital e garantiu a ele direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) no início de abril e ainda cabe recurso.

O caso envolve um motorista que prestou serviços à plataforma 99 entre 2023 e 2024. Pela decisão, ele terá direito a benefícios como 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o fundo. A empresa informou que não comenta processos em andamento.

No acórdão, a desembargadora Ivani Bramante afirmou que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos para caracterizar vínculo empregatício tradicional, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da CLT. Ao mesmo tempo, o tribunal afastou o enquadramento como trabalhador autônomo pleno.

“Constata-se que não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT […]. Todavia, igualmente se afasta o enquadramento do reclamante como trabalhador autônomo pleno”, diz o relatório.

A decisão estabelece uma interpretação baseada no artigo 7º da Constituição Federal, ao considerar que a proteção ao trabalho deve alcançar novas formas de ocupação. O tribunal entendeu que a atividade exercida por meio de plataformas digitais tem características semelhantes ao trabalho avulso.

“Nesse contexto, o trabalho desenvolvido por meio de plataformas digitais apresenta similitude estrutural com o trabalho avulso, caracterizado pela prestação por demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em cadeia produtiva alheia, sem vínculo empregatício tradicional”, registra a decisão.

O trabalho avulso é definido pela prestação de serviços sem vínculo fixo, com intermediação de entidades como sindicatos ou órgãos gestores, comum em setores como portos e centrais de abastecimento. Nesses casos, a Constituição assegura direitos equivalentes aos dos trabalhadores formais.

Ao aplicar esse conceito aos aplicativos, o TRT-2 considerou que há dependência econômica e operacional da plataforma. Embora o motorista tenha liberdade para escolher quando trabalhar, sua renda depende da estrutura e das regras definidas pela empresa.

Na primeira instância, havia sido reconhecido vínculo empregatício tradicional, com carteira assinada, entendimento que foi reformado pelo tribunal.

Para especialistas, a decisão cria um novo caminho jurídico ao adaptar uma categoria existente a um modelo de trabalho digital. Também levanta questionamentos sobre a ausência de uma entidade intermediadora formal, característica do modelo clássico de trabalho avulso.

Esse ponto pode ser objeto de questionamento por meio de embargos ou recursos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O tema também está em debate no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei 152, que trata da regulamentação do trabalho por aplicativos. Em 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego chegou a propor a criação de uma categoria específica para trabalhadores de plataformas digitais, mas a iniciativa não avançou.

A decisão do TRT-2 não está vinculada ao tema 1.389 do STF, que trata da pejotização, mas pode dialogar com outras discussões em curso sobre a regulamentação do trabalho digital no país.


Com informações da Folha de São Paulo*

Por Haliandro Furtado, da redação da Jovem Pan News Manaus